quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019


DECRETO Nº 57.632, DE 17/03/2017 - CONFERE NOVA NORMATIZAÇÃO AO PROGRAMA LEVE LEITE, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 35.458/1995
DECRETO Nº 57.632, DE 17 DE MARÇO DE 2017

Confere nova normatização ao Programa Leve Leite, instituído pelo Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para o pleno desenvolvimento físico e nutricional das crianças no período da Primeira Infância na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que as crianças provenientes de famílias de baixa renda, bem como as crianças com deficiência, estão sujeitas a situações de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que em 1995, ano em que o Programa Leve Leite foi instituído, vivia-se outra realidade em termos de Segurança Alimentar e Nutricional na Cidade;
CONSIDERANDO mostrar-se imprescindível a adequação da quantidade de fórmulas infantis e leite em pó integral a ser distribuída, para complementar o Programa de Alimentação Escolar, que já contempla boa parte da necessidade diária de nutrientes,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Leve Leite, instituído pelo Decreto n° 35.458, de 31 de agosto de 1995, passa a ser regulado de acordo com as disposições deste decreto, destinando-se ao atendimento das crianças moradoras no Município de São Paulo em idade de creche e pré-escola ou em situação de vulnerabilidade, na seguinte conformidade:
I - crianças em idade de creche e pré-escola, de acordo com a idade definida para matrícula no Sistema Municipal de Educação, matriculadas ou não na Rede Municipal de Ensino de São Paulo e cujas famílias estejam com cadastro ativo no Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos da legislação correspondente;
II - crianças com deficiência matriculadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A distribuição de leite aos beneficiários do Programa Leve Leite deverá obedecer à proporção de:
I - para crianças em idade de creche e pré-escola matriculadas na Educação Infantil (CEIs Municipais e CEIs da Rede Parceira, CEMEI, CECIs, CCIs, EMEIs e EMEBSs) da Rede Municipal de Ensino, cujas famílias estão no Cadastro Único para Programas Sociais:
a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze) meses: 1Kg ou quantidade superior conforme acomodação da embalagem de fórmulas infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um) ano em idade de creche e pré-escola: 1Kg de leite em pó integral por mês;
II - para crianças em idade de creche e pré-escola não matriculadas na Rede Municipal de Ensino, cujas famílias estão no Cadastro Único para Programas Sociais:
a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze) meses: 2Kg de fórmulas infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um) ano em idade de creche e pré-escola: 2Kg de leite em pó integral por mês;
III - para crianças com deficiência, matriculadas na Rede Municipal de Ensino, na educação infantil e no ensino fundamental, do primeiro ao quinto ano:
a) bebês de 4 (quatro) a 12 (doze) meses: 1Kg ou quantidade superior conforme acomodação da embalagem de fórmulas infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um) ano em idade de creche, pré-escola e do primeiro ao quinto ano do ensino fundamental: 1Kg de leite em pó integral por mês.

Art. 3º O benefício de que trata este decreto será distribuído no período de janeiro a dezembro, observadas as fases de implantação do Programa.

Art. 4º A implantação do Programa Leve Leite será realizada em duas fases, abrangendo, incialmente, as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a aquisição e distribuição do leite em pó integral e fórmula infantil aos beneficiários matriculados na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º No ato da matrícula os pais ou responsáveis legais pela criança deverão optar pelo recebimento do benefício nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Caberá às Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, a partir da publicação deste decreto, para o ano letivo de 2017, promover o registro das solicitações de que trata § 1º deste artigo.

Art. 6º A comprovação de troca ou comercialização dos produtos do Programa Leve Leite pela família implicará na suspensão do benefício por um ciclo de entrega e, se reincidente, na exclusão do Programa.

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, da Secretaria Municipal de Educação, o acompanhamento da execução do Programa Leve Leite e seu monitoramento.

Art. 8º A segunda fase do Programa Leve Leite, relativa às crianças em idade de creche e pré-escola inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais e não matriculadas na Rede Municipal de Ensino, deverá ser promovida em até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste decreto, com a implantação de programa específico.
Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formulado e executado conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 9º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 2017.


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