DECRETO Nº 57.632, DE
17/03/2017 - CONFERE NOVA NORMATIZAÇÃO AO PROGRAMA LEVE LEITE, INSTITUÍDO PELO
DECRETO Nº 35.458/1995
Confere nova normatização ao Programa
Leve Leite, instituído pelo Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de
contribuir para o pleno desenvolvimento físico e nutricional das crianças no
período da Primeira Infância na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que as crianças
provenientes de famílias de baixa renda, bem como as crianças com deficiência,
estão sujeitas a situações de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que em 1995, ano em que
o Programa Leve Leite foi instituído, vivia-se outra realidade em termos de
Segurança Alimentar e Nutricional na Cidade;
CONSIDERANDO mostrar-se
imprescindível a adequação da quantidade de fórmulas infantis e leite em pó
integral a ser distribuída, para complementar o Programa de Alimentação
Escolar, que já contempla boa parte da necessidade diária de nutrientes,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa Leve Leite,
instituído pelo Decreto n° 35.458, de 31 de agosto de 1995, passa a ser
regulado de acordo com as disposições deste decreto, destinando-se ao
atendimento das crianças moradoras no Município de São Paulo em idade de creche
e pré-escola ou em situação de vulnerabilidade, na seguinte conformidade:
I - crianças em idade de creche
e pré-escola, de acordo com a idade definida para matrícula no Sistema
Municipal de Educação, matriculadas ou não na Rede Municipal de
Ensino de São Paulo e cujas famílias estejam com cadastro ativo no
Cadastro Único para Programas Sociais, nos termos da legislação correspondente;
II - crianças com deficiência matriculadas na
Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A distribuição de leite aos
beneficiários do Programa Leve Leite deverá obedecer à proporção de:
I - para crianças em idade de
creche e pré-escola matriculadas na Educação Infantil (CEIs
Municipais e CEIs da Rede Parceira, CEMEI, CECIs, CCIs, EMEIs e EMEBSs) da Rede
Municipal de Ensino, cujas famílias estão no Cadastro Único para Programas
Sociais:
a) bebês de 4 (quatro) a 12
(doze) meses: 1Kg ou quantidade superior conforme acomodação da embalagem de fórmulas
infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um)
ano em idade de creche e pré-escola: 1Kg de leite em pó integral por mês;
II - para crianças em idade de
creche e pré-escola não matriculadas na Rede Municipal de
Ensino, cujas famílias estão no Cadastro Único para Programas Sociais:
a) bebês de 4 (quatro) a 12
(doze) meses: 2Kg de fórmulas infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um)
ano em idade de creche e pré-escola: 2Kg de leite em pó integral por mês;
III - para crianças com deficiência, matriculadas na
Rede Municipal de Ensino, na educação infantil e no ensino fundamental, do
primeiro ao quinto ano:
a) bebês de 4 (quatro) a 12
(doze) meses: 1Kg ou quantidade superior conforme acomodação da embalagem de
fórmulas infantis por mês;
b) crianças acima de 1 (um)
ano em idade de creche, pré-escola e do primeiro ao quinto ano do ensino
fundamental: 1Kg de leite em pó integral por mês.
Art. 3º O benefício de que trata este
decreto será distribuído no período de janeiro a dezembro, observadas as fases
de implantação do Programa.
Art. 4º A implantação do
Programa Leve Leite será realizada em duas fases,
abrangendo, incialmente, as crianças matriculadas na Rede
Municipal de Ensino.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal
de Educação a aquisição e distribuição do leite em pó integral e fórmula
infantil aos beneficiários matriculados na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º No ato da matrícula os pais
ou responsáveis legais pela criança deverão optar pelo recebimento do
benefício nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Caberá às Unidades Educacionais
da Rede Municipal de Ensino, a partir da publicação deste decreto, para o ano
letivo de 2017, promover o registro das solicitações de que trata § 1º deste
artigo.
Art. 6º A comprovação de troca
ou comercialização dos produtos do Programa Leve Leite pela
família implicará na suspensão do benefício por um ciclo de entrega e, se
reincidente, na exclusão do Programa.
Art. 7º Compete à Coordenadoria de
Alimentação Escolar – CODAE, da Secretaria Municipal de Educação, o
acompanhamento da execução do Programa Leve Leite e seu monitoramento.
Art. 8º A segunda fase do
Programa Leve Leite, relativa às crianças em idade de creche e pré-escola
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais e não matriculadas na
Rede Municipal de Ensino, deverá ser promovida em até 120 (cento e vinte) dias
da data de publicação deste decreto, com a implantação de programa específico.
Parágrafo único. O programa de que
trata o “caput” deste artigo deverá ser formulado e executado conjuntamente
pelas Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, de Assistência e
Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 9º As despesas com a execução
deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 35.458, de 31 de agosto
de 1995.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 17 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário
Municipal de Educação
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal
de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo
Municipal, em 17 de março de 2017.
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Missão
A Associação Comunitária Fazenda do Carmo , tem a missão de contribuir junto com o CEI JULIO FRANCISCO DE SOUZA III , o desenvolvimento do bairro e dedicação na busca de soluções para amenizar as dificuldades sociais enfrentadas pela população , articulando para favorecer a educação , cultura e lazer , gerando cidadania .
Visão
Ser um diferencial , tendo em vista uma educação humanitária na qual se empreguem os valores morais ,do tipo : respeito ,afeto e amizade .
Valores
Organização ,acolhimento ,dedicação e compromisso social para com todos os que venham a usufruir desta Associação assim como as unidades de ensino mantidas por ela , nossos programas estão divididos em CEI'S Conveniados junto a Prefeitura , projeto de qualificação profissional e direcionamento ao mercado de trabalho , moradia vinculada ao CDHU , Minha Casa Minha Vida , Cohab , e programa Viva Leite.